Nº 209

 

UNIVERSIDADE DO RIO GRANDE

CONSELHO DEPARTAMENTAL

ATA Nº 209

Aos dezessete dias do mês de fevereiro de mil novecentos e noventa e cinco, reuniu-se o CONSELHO DEPARTAMENTAL, às oito horas, na Sala 19, sob a Presidência do Professor Carlos Rodolfo Brandão Hartmann e contando com a presença dos seguintes Conselheiros: Fernando D’Incao, José Luiz Valente, Nelson Lopes Duarte Filho, Sérgio Mendonça Giesta, Carlos Henrique Mello, João Renan Silva de Freitas, Luiz Carlos Krug, João Moreno Pomar, Fernando Amarante Silva, Cláudio Gabiatti, Dorilda Grolli, Enriqueta Graciela D. Cuartas, João Carlos Müller e Luís Suarez Halty. CONVIDADA: Rosaura Alves da Conceição. Dando início à reunião o Sr. Presidente justificou a ausência do Cons. Vicente Pias, por estar o mesmo participando de uma reunião no Hospital de Clínicas de Porto Alegre. A seguir, registrou a presença do Servidor Marcos Antonio Araújo da Silveira – Sub-Reitor Administrativo, em exercício e dos Professores: Carlos Hartmann – Chefe Substituto do Departamento de Geociências, Luiz Gonzaga Cardoso Dora – Chefe Substituto do Departamento Materno-Infantil, Blasco Torres – Chefe Substituto do Departamento de Ciências Econômicas, Administrativas e Contábeis e Luís Dias Almeida – Chefe Substituto do Departamento de Física. Todos participaram da reunião com direito a voz e voto, tendo em vista o afastamento dos titulares por motivo de férias. Dando prosseguimento, o Sr. Presidente colocou em pauta o PARECER Nº 04/95 DA 3ª CÂMARA, que trata do recurso da ComCur de Engenharia Civil contra o Departamento de Ciências Econômicas, Administrativas e Contábeis pelo não oferecimento da disciplina de Economia, no 1º Semestre de 1995, no turno da tarde. Tendo, em vista que a Câmara não aprovou o voto do Relator, Cons. Sírio, o mesmo consta como voto em separado. A Presidência da Câmara, designou o Cons. Krug para reanalisar o processo, cujo relatório ficou expresso através Parecer nº 05/95. Após análise do processo, o Cons. Krug teceu considerações a respeito da Legislação Federal, da Legislação Interna da FURG, da interpretação do DCEAC a respeito da jornada diária de trabalho do docente, da operacionalização dos Cursos em Regime Seriado e da difícil situação do docente responsável pela disciplina. Face o exposto, o Relator votou por dar provimento ao recurso da ComCur de Engenharia Civil, que solicita o oferecimento da disciplina 07067 – ECONOMIA no turno da tarde, no 1º Semestre de 1995. No entanto, o dia e horário de oferecimento da citada disciplina, deverá ser acertado em comum acordo entre a ComCur e o Departamento, levando em conta a situação particular do docente. Colocado em discussão o Cons. Mello manifestou-se lamentando que um assunto desta ordem tenha chegado a este Conselho, pois seria atribuição do Departamento resolver o assunto juntamente com a ComCur, conforme explícito no voto. O Cons. Pomar alerta que o acerto de dia e horário de oferecimento da disciplina, expresso no voto, já é um trâmite legal entre Departamentos e Comissões de Curso. O assunto foi debatido pelos conselheiros Pomar, Blasco e Krug, sendo salientado pelo Cons. Blasco que a solução a ser tomada deverá ser definitiva. O Cons. Krug explicou que a análise foi feita de acordo com a solicitação da ComCur e esta foi para o ano de 1995. Explicou, ainda, que o acerto de dia e horário explícito no voto, foi em razão do Departamento não concordar em oferecer a disciplina no turno da tarde. O Cons. Cláudio propôs que fosse suprimida do voto a expressão "... levando em conta a situação particular do docente." Após ampla discussão, a Câmara acatou a proposta. Colocado em votação, o Parecer foi aprovado com o voto contrário do Cons. Blasco. PARECER Nº 01/95 DA 1ª CÂMARA, que trata de homologação do resultado do Concurso Público para Seleção de Professor Adjunto do Departamento de Educação e Ciências do Comportamento – Edital nº 22/94. A Relatora, Consª Vera, após análise do Processo constatou que o Concurso foi realizado dentro das Normas vigentes na FURG. Votou, portanto, pela homologação do resultado do Concurso Público para Seleção de Professor Adjunto – DE do Departamento de Educação e Ciências do Comportamento – Matéria Filosofia, a que se refere o Edital nº 22//94, no qual foi aprovado o candidato ,RICARDO TIMM, com média final 8,8 (oito vírgula oito), indicando-o para o provimento no cardo de docente na Classe Adjunto, Nível I. O Parecer foi lido pelo Cons. Pomar. Registrou-se que o nome correto do candidato é RICARDO TIMM DE Souza. Colocado em votação o Parecer recebeu aprovação unânime. PARECER Nº 02/95 DA 3ª CÂMARA, que trata de homologação do resultado do Concurso Público para Seleção de Professor Assistente do Departamento de Patologia – Edital nº 26/94. A Relatora, Consª Dorilda Grolli, após análise do Processo constatou que o Concurso foi realizado dentro das Normas vigentes na FURG. Votou, portanto, pela homologação do resultado do Concurso Público a que se refere o Edital nº 29/94, no qual foi aprovado o candidato AALBINO MAGALHÃES NETO, com média final 7,23 (sete vírgula vinte e três), indicando-o para provimento no cargo. Colocado em votação, o Parecer foi aprovado por unanimidade. Antes de ser colocado à apreciação o próximo assunto da pauta, o Sr. Presidente leu o Ofício recebido da Comissão de Curso de Medicina, que expressa um voto de apoio a contratação do Professor Renato Santos Mello, visto que a mesma veria a solucionar problemas existentes na área de Genética. Comunicou, ainda, recebimento de correspondência do Professor Renato Santos Mello encaminhada ao Reitor da FURG. A seguir, foi colocado à apreciação dos presentes, o PARECER Nº 01/95 DA 2ª CÂMARA, que trata da homologação do resultado do Concurso Público para Seleção de Professor Adjunto do Departamento de Ciências Morfo-Biológicas – Edital nº 19/94. O Relator, Cons. Muller, após breve estudo do Processo e discussão pela Câmara, entenderam tratar-se de assunto polêmico já que a homologação da aprovação do candidato deste Concurso o seria de um Professor aposentado na vaga de outro Professor aposentado, sendo que esse já havia impedido, em outra ocasião, por este próprio Conselho, de inscrever-se em Concurso em sua própria vaga. Por decisão da Câmara, o Processo foi encaminhado à Procuradoria Jurídica, cujo Parecer de nº 148/94, encontra-se apenso ao Processo. Por entender que nenhuma das Normas de Concurso foi infringida, o Relator votou pela homologação do resultado do Concurso Público para Seleção de Professor Adjunto do Departamento de Ciências Morfo-Biológicas, a que se refere o Edital nº 019/94, no qual foi aprovado o candidato RENATO DOS SANTOS MELLO, com média final 9,0 (nove), indicando-o para provimento no cargo. Colocado em discussão, o Cons. Krug manifestou-se salientando que cabe à Instituição uma análise detalhada, pois em se tratando de assunto muito complexo, esta Instituição não deve ser pressionada. Continuando, salientou que nos dois casos existentes poderiam ser levantadas dúvidas sobre a lisura do Concurso, visto que no caso do 1º candidato o mesmo poderia vir a ser beneficiado pela situação de já Ter sido Servidor desta Instituição. No seu ponto de vista, a FURG deveria seguir o que está no Parecer Jurídico e solicitar Parecer de instância maior sobre o assunto. Salientou, ainda, quanto ao aspecto de custo, benefício, conveniência ou não da Instituição na contratação deste tipo de profissional, pelo fato que em um curto espaço de tempo será aumentada a folha de pagamento com a nova aposentadoria compulsória do mesmo. Propõe, portanto, que o assunto seja encaminhado à Procuradoria Geral da União, solicitando parecer sobre o tema, visto que estando proibidas as contratações, a Instituição teria tempo para solicitar o Parecer, sem que isto venha em prejuízo do candidato. O Sr. Presidente manifestou-se informando, que em reunião com o Secretario do Ministro da Educação, a maior preocupação é a evasão de docentes por aposentadoria e que não existem mecanismos que impeçam esta evasão. Salientou que o assunto deve ser amplamente analisado, devido a situações semelhantes já, ocorridas, alertando que a Universidade já contratou Professores aposentados, citando o case de um Professor do Departamento de Ciências Jurídicas, aposentado do Serviço Público Estadual. Salientou, também o fato de que a maioria das Universidades vêem contratando professores aposentados para darem continuidade aos projetos de pesquisa. Alertou que o assunto deve Ter um estudo amplo para que não se restrinja somente a docentes e sim Servidores Públicos em geral. O Cons. Blasco alerta que a decisão não deve ser baseada apenas no aspecto legal e que a Universidade deve integrar-se à política adotada pelo MEC a respeito do assunto. O Cons. D’Incao salientou as dificuldades encontradas para contratar professores com titulação máxima e analisou o fato de que, na sua opinião, não devem ser considerados apenas os aspectos legais mas também os interesses da Instituição. O Cons. Cláudio fez algumas considerações sobre o assunto, salientando sua restrição quanto a aposentados internos. No seu entender, não se tem condições de barrar um Concurso após homologação da inscrição. O Cons. Nelson falou amplamente sobre o assunto e no seu entender não se deve analisar casos individuais e sim sob o ponto de vista institucional e acadêmico. Informou sobre a existência de parecer do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo, que é contrário à contratação de docentes aposentados. O assunto deu continuidade com a participação do Sr. Presidente e dos Conselheiros Nelson, Pomar, D’Incao e Krug, sendo salientado que no Parecer da Procuradoria Jurídica, o próprio Procurador Geral cita o fato de que há dúvidas neste assunto e que as Procuradorias das Instituições devem tratar apenas de casos Institucionais. O Cons. Krug alertou, ainda, que a partir do Regime Jurídico Único a situação modificou-se e que no seu entender o processo deverá ser encaminhado a instância maior, provocando assim uma discussão a nível Federal. O Cons. Halty, com a palavra, salientou que a Instituição deve Ter uma visão mais ampla se que ou não trazer profissionais qualificados e não se ater em detalhes se o profissional é aposentado ou não e não tem dúvidas quanto à homologação do Concurso. O Cons. Pomar manifestou-se concordando com a posição do Cons. Halty e alertou que não há razão para que se discuta este assunto, pois o que este Conselho deve analisar é o desenvolvimento do Concurso e os atos realizados no mesmo. Salientou que nada existe nas regras do concurso que impeçam a participação deste tipo de candidato e que os impedimentos, se por ventura houvessem, seria uma outra etapa administrativa. O assunto foi ainda debatido com a participação dos Conselheiros Nelson, Krug, Pomar, Muller e Cláudio. O Cons. Cláudio discordou da consideração feita na Conclusão da Câmara quando se refere "estranhar pelo fato dos membros do Colegiado não tenham interposto recurso como no caso do Prof. Valmor", pois entende que esta é uma decisão pessoal. O Cons. Pomar concordou com a manifestação do Cons. Cláudio e propôs que a expressão seja suprimida. A Câmara acatou a proposta. O Cons. Pomar, comunicou aos presentes a distribuição pela APTAFURG, de um manifesto a respeito do assunto e falou sobre o princípio da moralidade do Serviço Público que não foi citado e que poderia auxiliar nesta questão. O Sr. Presidente alertou para o fato que este Conselho vem praticando atos de homologação de concursos de candidatos aposentados, nas diferentes esferas, seja Federal, Estadual e Privadas. Entende que o voto não deve somente expressar a aprovação do Parecer e sim deva conter manifesto que provoque discussão política do assunto. O Cons. Krug propôs que o processo baixasse em diligência, aguardando resultado de consulta ao Sistema de Administração de pessoal civil sobre a legalidade da contratação de aposentados do Serviço Público Federal e solicitar, ainda, que seja também encaminhada a política de recrutamento de pessoal, caso esta esteja definida. O Sr. Presidente propôs que fosse aprovado o voto do Relator e que o assunto fosse encaminhado ao Conselho competente para que se estabelecesse critérios a respeito do assunto. O Cons. Pomar falou amplamente sobre a situação do candidato aposentado e alertou que este Conselho deveria homologar o resultado do Concurso, sem indicar o candidato ao cargo, pois a tarefa de contratação está afeta ao Recursos Humanos. O assunto continuou em debate entre os Conselheiros, no que se refere às situações que acarretaria na homologação ou não do Concurso. Estando os Conselheiros devidamente esclarecidos, o Sr. Presidente colocou em votação a proposta do Conselheiro Krug, que foi aprovada com 11 (onze) votos favoráveis e 08 (oito) votos contrários. O Cons. Pomar justificou seu voto contrário por ser a matéria da consulta pertinente à contratação e não a Concurso, o que é matéria administrativa e que a questão política não deveria interferir na legalidade do Concurso. Tendo em vista o adiantado da hora e em obediência ao Artigo 22 do Regimento Interno deste Conselho, o Sr. Presidente encerrou a reunião, marcando reunião extraordinária para o dia 20 de fevereiro de 1995, ás 7 horas, com a seguinte ORDEM DO DIA: - Proposta de Distribuição de Vagas e Docentes e – Informes da Administração. Foi determinado que se lavrasse a presente Ata, que após lida e aprovada vai assinada pelo Sr. Presidente e por mim, que secretariei a reunião.

 

 

 

 

Prof. Carlos Rodolfo Brandão Hartmann

PRESIDENTE

(a via original encontra-se assinada)

 

 

 

Mônica Santos Souza Calheiros

SECRETÁRIA

(a via original encontra-se assinada)