Artigo 1°
- O presente Regimento Geral disciplina os aspectos de organização e funcionamento comuns aos vários órgãos e serviços da Fundação Universidade do Rio Grande, completando seu Estatuto.
TÍTULO I
Da Administração Universitária
Artigo 2° - A Fundação Universidade do Rio Grande, constituindo uma unidade de patrimônio e administração, compreende em sua estrutura:
§ 1° - A administração terá um órgão máximo deliberativo e normativo - o Conselho Universitário; um órgão deliberativo e consultivo em matéria administrativa - o Conselho Departamental; um órgão deliberativo e consultivo em assuntos didático-científicos - o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão e um órgão executivo - a Reitoria.
§ 2° - A administração dos departamentos de ensino e pesquisa terá um órgão deliberativo - o Colegiado do Departamento e um órgão executivo - a Chefia.
§ 3° - A coordenação de natureza acadêmica será realizada pelas Comissões de Curso e pelos Colegiados dos Departamentos.
CAPÍTULO I
Da Administração Superior
Seção I
Órgãos Deliberativos
Artigo 3° - O Conselho Universitário é o órgão final deliberativo da Universidade e tem a composição e as atribuições que lhes são conferidas pelo Estatuto da Fundação Universidade do Rio Grande e por este Regimento Geral.
Artigo 4° - Compete ao Conselho Universitário:
Parágrafo único - As decisões a que se referem as alíneas c, d, g, n e o dependerão do voto de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Universitário.
Artigo 5° - Das decisões do Conselho Universitário caberá recurso ao Conselho Nacional de Educação, por estrita argüição de ilegalidade.
Artigo 6° - O Conselho Universitário elaborará seu próprio Regimento Interno, que disporá sobre a ordem dos trabalhos, composição e funcionamentos de suas câmaras.
Artigo 7° - As decisões do Conselho Universitário serão formalizadas em Resoluções promulgadas pelo Reitor.
Artigo 8° - O Conselho Departamental é o órgão superior deliberativo da Universidade em matéria administrativa.
Artigo 9° - Cabe ao Conselho Departamental:
Artigo 10° - O Conselho Departamental deliberará em plenário, após pronunciamento das Câmaras que o compõem, e suas decisões serão formalizadas em Deliberações promulgadas pelo Reitor.
Artigo 11 - O Conselho Departamental elaborará o seu Regimento Interno, que disporá sobre a ordem de seus trabalhos, composição e funcionamento de suas Câmaras.
Artigo 12 - O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão é o órgão superior deliberativo e consultivo da Universidade em matéria didática e científica.
Artigo 13 - Ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão compete:
Artigo 14 - Os Chefes de Departamento de Ensino e Pesquisa poderão ser convocados pelo Reitor ou por solicitação de três conselheiros, para participar de reunião do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, só ou assessorado, sem direito a voto, para discussão de assunto de interesse da respectiva Unidade Universitária.
Artigo 15 - As decisões do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, tomadas em plenário, serão formalizadas em Deliberações e promulgadas pelo Reitor.
Artigo 16 - O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão elaborará seu Regimento Interno, que disporá sobre a ordem dos seus trabalhos, composição e funcionamento de suas Câmaras.
Seção II
Reitoria
Artigo 17 - A Reitoria, órgão executivo da administração superior, será exercida pelo Reitor e, em suas faltas e impedimentos, pelo Vice-Reitor.
Artigo 18 - O Reitor, nomeado de acordo com o dispositivo no artigo 21 do Estatuto da Fundação Universidade do Rio Grande, é o representante legal da mesma em todos os atos e feitos judiciais e extrajudiciais, cabendo-lhe administrá-la, supervisionar e coordenar as atividades universitárias na forma prevista no Estatuto, neste Regimento Geral e no Regimento da Reitoria.
Artigo 19 - São atribuições do Reitor:
Artigo 20 - A Reitoria contará com serviços próprios para desempenho de suas atividades, conforme dispuser seu Regimento.
Artigo 21 - O Regimento Interno da Reitoria preverá o funcionamento do Gabinete Executivo, constituído pelo Reitor, Vice-Reitor e pelos Pró-Reitores, com o fim de integrar o planejamento e a execução das atividades universitárias.
Artigo 22 - O Vice-Reitor e os Pró-Reitores desempenharão suas funções em regime de tempo integral, sem obrigatoriedade de dedicação exclusiva.
Artigo 23 - Ao Vice-Reitor, além das delegações de competência dadas pelo Reitor, incumbe:
Artigo 24 - Ao Pró-Reitor de Graduação, além das delegações de competência específicas dadas pelo Reitor, incumbe:
Artigo 25 - Ao Pró-Reitor de Pesquisa e Pós-Graduação além das delegações de competência específicas dadas pelo Reitor, incumbe:
Artigo 26 - Ao Pró-Reitor de Assuntos Comunitários e Estudantis, além das delegações de competência específicas dadas pelo Reitor, incumbe:
Parágrafo único - Para os fins deste artigo, entende-se como atividades estudantis todas aquelas consideradas extracurriculares.
Artigo 27 - Ao Pró-Reitor de Planejamento e Desenvolvimento, além das delegações de competência específicas dadas pelo Reitor, incumbe:
Artigo 28 - Ao Pró-Reitor de Administração, além das delegações de competência específicas dadas pelo Reitor, incumbe:
Artigo 29 - As Pró-Reitorias estruturar-se-ão em tantos órgãos quantos forem necessários para o cumprimento de suas atribuições, em consonância com a natureza de suas atividades e com o disposto no Regimento da Reitoria.
Parágrafo único - A criação e extinção de órgãos a que se refere o caput deste artigo deverá ser aprovada pelos Conselhos Superiores competentes.
CAPÍTULO II
Da Administração das Unidades Universitárias
Artigo 30 - O Departamento é a menor fração universitária, responsável pelas atividades de ensino, pesquisa e extensão, que realiza a integração acadêmica, científica e administrativa de um conjunto de disciplinas, definido pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, através de uma equipe docente nele lotada.
Artigo 31 - O Colegiado do Departamento é órgão dos Departamentos de Ensino e Pesquisa com funções deliberativas e consultivas em matéria administrativa, não compreendidas nas atribuições dos órgãos superiores.
Artigo 32 - Compete ao Colegiado do Departamento:
Parágrafo único - Das decisões de Colegiado do Departamento caberá recurso, no prazo máximo de 10 (dez) dias, aos órgãos superiores.
Artigo 33 - O Regimento do Departamento disporá sobre as condições de funcionamento do Colegiado do Departamento.
Artigo 34 - A criação, supressão, desdobramento ou fusão de departamentos poderá ser provocada por sugestão de um departamento ao Conselho Departamental, para manifestação e encaminhamento ou não de proposta ao Conselho Universitário.
Artigo 35 - A chefia do Departamento de Ensino e Pesquisa será exercida pelo Chefe ou seu substituto.
Artigo 36 - São atribuições do Chefe de Departamento:
Artigo 37 - No impedimento simultâneo do Chefe e do Chefe Substituto, assumirá a Chefia do Departamento de Ensino e Pesquisa o membro do Colegiado do Departamento mais antigo no magistério da Universidade.
Artigo 38 - O Chefe do Departamento e o seu substituto serão escolhidos entre os professores dos dois níveis mais elevados da carreira ou que possuam título de doutor, em exercício no respectivo Departamento, tendo o seu mandato a duração de 4 (quatro) anos.
§ 1º - É vedada a acumulação de Chefia de Departamento com a Coordenação de Comissão de Curso.
§ 2º - Durante o mandato, o Chefe do Departamento estará sujeito ao regime de 40 horas de trabalho semanais, incluindo atividades de ensino e pesquisa.
Artigo 39 - A execução de serviços específicos necessários à complementação das atividades dos departamentos poderão caber a órgãos auxiliares, conforme dispuser o Conselho Departamental.
Artigo 40 - Cada órgão auxiliar terá um Supervisor designado pelo Reitor.
Artigo 41 - Os Regimentos dos órgãos auxiliares disciplinarão as atribuições do Supervisor do órgão auxiliar.
TÍTULO II
Do Ensino
CAPÍTULO I
Da Organização Didática
Artigo 42 - A Coordenação didática da Universidade será exercida pelas Comissões de Curso.
Seção I
Das Comissões de Curso
Artigo 43 - As Comissões de Curso são órgãos destinados a elaborar e implementar a política de ensino e acompanhar sua execução, ressalvada a competência do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.
Artigo 44 - As Comissões de Curso serão constituídas por representantes dos Departamentos que contribuem ao ensino do curso coordenado, proporcionalmente ao número de créditos que cabe aos departamentos fornecer, não devendo o número de docentes ultrapassar de 10 (dez), salvo deliberação em contrário do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.
Parágrafo único - A representação do corpo discente será de 1/5 (um quinto) do número de docentes da Comissão.
Artigo 45 - Compete às Comissões de Cursos:
Artigo 46 - Aos Coordenadores das Comissões de Curso compete:
§ 1º - Os Coordenadores das Comissões de Curso terão regime de trabalho de 40 horas semanais incluídas atividades de ensino e pesquisa.
§ 2º - Compete ao Coordenador Substituto, substituir ao titular em seus impedimentos eventuais e permanentes;
§ 3º - No impedimento simultâneo do Coordenador e do Coordenador Substituto, assumirá a Coordenação o membro da Comissão de Curso mais antigo no magistério da Universidade.
Artigo 47 - O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão estabelecerá o número e denominação das Comissões de Curso e, em cada caso, sua competência quanto aos diferentes cursos mantidos pela Universidade.
Parágrafo único - Cursos de graduação, curta ou plena, referentes a uma mesma área de atividade ou conhecimento, serão coordenados, no plano didático-científico, pela mesma Comissão de Curso.
Artigo 48 - Os representantes dos Departamentos nas Comissões de Curso, serão designados por eleição, através de voto secreto, procedida pelo seu Colegiado.
Artigo 49 - A eleição de que trata o artigo anterior, se processará em reunião especialmente convocada para esse fim e só se efetivará se estiverem presentes 60% (sessenta por cento) pelo menos dos seus membros.
Artigo 50 - Também serão elegíveis, para as Comissões de Curso, os auxiliares de ensino.
Artigo 51 - Será de 2 (dois) anos o mandato dos membros das Comissões de Curso, permitida a recondução, salvo o do representante do Corpo Discente, que será de 1 (um) ano.
§ 1º - A renovação dos membros das Comissões de Curso será pela metade, cada ano.
§ 2º - Se seu número for ímpar, a primeira substituição atingirá o número logo abaixo da metade, e a segunda, os restantes.
§ 3º - Para atender essa norma, na investidura inicial, os membros das Comissões de Curso a serem substituídos ao fim de 1 (um) ano terão seu mandato fixado nesse prazo.
§ 4º - Nas renovações, respeitar-se-á, sempre, a manutenção da proporcionalidade definida no artigo 44, de membros representantes dos Departamentos que ministrem ensino das disciplinas que interessem ao Curso.
Artigo 52 - As Comissões de Curso reunir-se-ão ordinariamente uma vez ao mês e, extraordinariamente, quando convocadas pelos seus coordenadores, por 1/3 (um terço) de seus membros ou pelo Pró-Reitor de Graduação.
Artigo 53 - As deliberações das Comissões de Curso serão tomadas por votação, assistindo a qualquer de seus membros a faculdade de remeter o seu voto divergente ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, no qual receberá processamento como recurso.
Artigo 54 - As Comissões de Curso poderão propor ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão a substituição de seus coordenadores ou de qualquer de seus membros, mediante a deliberação de 2/3 (dois terços) de seus integrantes.
Seção II
Dos Cursos
Artigo 55 - A Universidade ministrará cursos:
Subseção I
Dos Cursos de Graduação
Artigo 56 - Caberá aos Departamentos a responsabilidade de ministrar as disciplinas dos cursos cujo planejamento e coordenação competirão ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, através de suas Câmaras e Comissões de Curso.
Artigo 57 - Não será criado como curso autônomo o setor de estudos que, pelo seu conteúdo, possa classificar-se como habilitação de curso mais amplo.
Artigo 58 - Um curso só poderá ser autorizado a funcionar pelos Conselhos Superiores, após demonstração da satisfação de todas exigências fixadas pelo Conselho Nacional de Educação para seu reconhecimento.
Artigo 59 - As unidades universitárias promoverão, no período letivo especial, o lecionamento em caráter intensivo de disciplinas, visando:
§ 1º - A proposta para o lecionamento de uma disciplina em caráter intensivo é de iniciativa do Departamento a que pertencer a disciplina a ser ministrada.
§ 2º - O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão baixará normas complementares a este artigo.
Artigo 60 - É permitido o trânsito do aluno de um curso de graduação para outro, desde que:
Subseção II
Dos Cursos de Pós-Graduação
Artigo 61 - Os cursos de pós-graduação, estruturados de acordo com a legislação em vigor, serão ministrados por intermédio dos Departamentos que contribuem ao ensino no correspondente setor de graduação.
Artigo 62 - Os cursos de pós-graduação serão ministrados em dois níveis:
Parágrafo único - O aluno não poderá concluir o mestrado em prazo inferior a dois ou superior a seis semestres, nem o doutorado em prazo inferior a quatro ou superior a doze semestres.
Artigo 63 - Aplicar-se-á, no que couber, aos cursos de pós-graduação, o regime escolar dos cursos de graduação.
Artigo 64 - O número de vagas e as condições de ingresso para cursos de pós-graduação serão definidas pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão por proposta da correspondente Comissão de Curso.
Artigo 65 - A Coordenação dos Cursos de Pós-Graduação caberá, no plano executivo, à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação e no plano deliberativo, ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.
Subseção III
Dos Outros Cursos
Artigo 66 - Cada curso de especialização, aperfeiçoamento e extensão estará sujeito a um plano específico elaborado pelo respectivo professor ou grupo de professores.
Parágrafo único - A coordenação didático-científica caberá:
Artigo 67 - A coordenação destes cursos caberá, no plano executivo, à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação e, no plano deliberativo, ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.
Seção III
Currículos e Programas
Artigo 68 - Os cursos obedecerão a programas de ensino, consubstanciados em currículos, aprovados pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.
Artigo 69 - O ensino será ministrado normalmente através de disciplinas que terão a duração máxima de um período letivo obedecendo a programação em forma de planos de ensino, sugeridos pelo Departamento às Comissões de Curso e aprovados pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.
Artigo 70 - Cada disciplina implicará uma programação particular de conteúdo específico, na área de conhecimento que define o respectivo departamento, devendo essa programação ser desenvolvida no máximo em um período letivo.
§ 1º - As programações que devam ser desenvolvidas em mais de um período letivo, serão subdivididas em número correspondente de disciplinas.
§ 2º - Os programas das disciplinas resultantes de desdobramento da parte homogênea de uma matéria, a serem ministrados em mesmo nível, serão elaborados de forma a haver inter-relação de métodos, sendo vedada a repetição de conteúdo.
Artigo 71 - O crédito-hora é considerado correspondente a quinze horas-aula ou atividade equivalente.
Artigo 72 - Carga horária de uma disciplina é a soma total de horas destinadas a atividades didáticas, previstas no plano de ensino da disciplina.
CAPÍTULO II
Do Regime Escolar
Seção I
Do Calendário Escolar
Artigo 73 - Anualmente, o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão definirá o Catálogo Acadêmico, cabendo ao Pró-Reitor de Graduação diligenciar na sua organização e publicação.
Parágrafo único - Do Catálogo Acadêmico constarão:
Seção II
Do Concurso Vestibular
Artigo 74 - A admissão aos cursos de graduação far-se-á mediante concurso vestibular aberto a candidatos que hajam concluído os estudos do 2º grau.
§ 1º - Ao inscrever-se para o concurso vestibular, o candidato indicará os cursos pretendidos, na ordem de sua preferência.
§ 2º - O concurso vestibular só terá validade para o período letivo a que esteja expressamente referido.
§ 3º - Caberá ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão fixar critérios gerais sobre o concurso vestibular.
Artigo 75 - O planejamento, a coordenação e a execução do concurso vestibular caberão a uma comissão permanente.
§ 1º - Os membros da comissão em número de 6 (seis), serão 4 (quatro) professores e 1 (um) técnico-administrativo em Educação, escolhidos pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, e 1 (um) aluno representante do corpo discente, escolhido na conformidade do artigo 61 do Estatuto e deste Regimento Geral.
§ 2º - O mandato dos professores e do técnico-administrativo em Educação será de 2 (dois) anos e o do aluno de 1 (um) ano.
§ 3º - A coordenação da comissão será desempenhada pelo Pró-Reitor de Graduação.
Artigo 76 - Compete à Comissão Permanente:
Artigo 77 - O número de vagas que se abrirão para o concurso vestibular será fixado para cada curso e constará no Edital de Concurso.
Artigo 78 - Não poderá ser classificado o candidato que não obtenha os níveis mínimos, estabelecidos pelo Conselho competente, em qualquer fator de aptidão ou disciplina exigida no concurso vestibular.
Artigo 79 - O preenchimento das vagas atenderá rigorosamente à classificação e à ordem de preferência manifestada pelos candidatos.
Artigo 80 - Quando um curso não houver preenchido o seu número de vagas prefixado, as vagas remanescentes poderão ser ocupadas por outros candidatos não optantes, obedecida a rigorosa ordem de classificação.
Artigo 81 - Do resultado do Concurso Vestibular não caberá recurso de qualquer natureza.
Seção III
Matrículas e Transferências
Artigo 82 - Exigir-se-á para a primeira matrícula:
Parágrafo único - Os portadores de diploma de curso superior poderão ser admitidos sem vestibular, se houver vaga no curso de graduação pleiteado e obedecidas as normas estabelecidas pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.
Artigo 83 - A matrícula relativa a cada período abrangerá uma fase de instrução e orientação e outra de matrícula propriamente dita, ambas a serem previstas no Calendário da Universidade.
Parágrafo único - A orientação para matrícula será feita diretamente por professores orientadores.
Artigo 84 - O número de vagas não preenchidas, para cada curso, será obtido como diferença entre o produto do número de vagas abertas para o vestibular no curso considerado e o tempo médio de integralização do curso expresso em anos, menos o número de alunos efetivamente matriculados.
Artigo 85 - A renovação de matrícula será realizada obedecendo a classificação dos alunos de acordo com as normas estabelecidas pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.
Artigo 86 - A matrícula será realizada nos cursos de graduação dentro de limites máximos e mínimos de carga horária, flexíveis de forma a não prejudicar o tempo mínimo e máximo de integralização dos cursos regulamentados pelo Conselho Nacional de Educação, expresso em anos.
Parágrafo único - Para os cursos sem tempo máximo e mínimo de integralização em anos fixados pelo Conselho Nacional de Educação, caberá ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão fixar este tempo.
Artigo 87 - As Comissões de Curso submeterão à aprovação do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão as normas de fixação dos limites de carga horária de matrícula em cada curso, em função do desempenho acadêmico do aluno e do que estabelece o artigo 86.
Artigo 88 - Será indeferida a matrícula em curso de graduação ao aluno que:
Artigo 89 - O pedido de matrícula será feito em formulário próprio, assinado pelo aluno ou seu procurador, instruída a petição com a documentação exigida.
Artigo 90 - Aos candidatos que se proponham a desenvolver planos de estudo, a critério do Departamento respectivo, poderá ser concedida matrícula em disciplina isolada com direito a certificado de freqüência, sem direito a crédito.
Artigo 91 - Incumbe à Pró-Reitoria de Graduação organizar e efetuar a matrícula.
Artigo 92 - Considerar-se-ão nulas, para todos os efeitos, as matrículas feitas com inobservância de qualquer das exigências, condições ou restrições constantes da legislação em vigor, do Estatuto, deste Regimento Geral ou de normas baixadas complementarmente pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.
Artigo 93 - Nos casos de interrupção de cursos, a readmissão do postulante fica condicionada ao pronunciamento da Comissão de Curso correspondente, que levará em conta os seguintes fatores:
Artigo 94 - A requerimento do interessado e desde que haja vaga, a Universidade aceitará transferências de alunos procedentes de cursos idênticos ou equivalentes aos seus, mantidos por instituições nacionais reconhecidas ou por instituições estrangeiras idôneas, observado o disposto no artigo 84.
Artigo 95 - Não serão aceitos estudos realizados em outras instituições de ensino superior, quando realizados:
Artigo 96 - A transferência será aceita em qualquer época e independente de vaga, quando o aluno passar a residir no Município do Rio Grande, por motivo de transferência compulsória de serviço público ou de natureza militar, devidamente comprovada, estendendo-se a exceção às pessoas economicamente dependentes de servidores na condição enunciada, desde que devidamente comprovada a dependência.
Artigo 97 - O candidato à transferência para a Universidade será entrevistado pela Comissão de Curso competente, a qual comunicará ao Pró-Reitor de Graduação sobre o possível plano de estudos a ser cumprido.
Artigo 98 - O aluno transferido para a Universidade deverá apresentar documento de transferência, expedido pela instituição de origem, acompanhado pelo seu histórico escolar e de um exemplar, devidamente autenticado, de cada um dos programas das disciplinas vencidas ou em estudo, com indicação do conteúdo e duração.
Artigo 99 - A Universidade igualmente fornecerá aos alunos de seus cursos, que assim o requeiram, guias de transferência para outras instituições nacionais ou estrangeiras, com a documentação necessária.
Artigo 100 - O Calendário Escolar fixará o período de aceitação de transferência.
Artigo 101 - Todos os resultados do ensino, por alunos e por disciplinas, serão comunicados aos órgãos a que esteja afeta a matrícula, até 5 (cinco) dias após o encerramento de cada período letivo.
Parágrafo Único - A ocorrência de alterações que impliquem modificação do corpo discente, além de trancamentos e transferências será comunicada ao órgão a que esteja afeta a matrícula no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Seção IV
Da Avaliação do Desempenho Acadêmico
Artigo 102 - A verificação de aprendizagem será feita mediante apreciação de provas e/ou tarefas realizadas no decorrer do período letivo, as quais deverão estar especificadas no plano de ensino referido no artigo 69 e seu resultado expresso em pontos numa escala numérica de 0,0 (zero) a 10,0 (dez).
Artigo 103 - Será aprovado numa disciplina e fará jus aos créditos a ela consignados o aluno que satisfizer, simultaneamente, as seguintes condições:
Artigo 104 - O resultado final numa disciplina será obtido a partir dos pontos atribuídos a provas e/ou tarefas previstas no seu plano de ensino determinado de acordo com as normas estabelecidas pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.
Parágrafo único - O processamento necessário à obtenção do resultado final será de incumbência do docente ministrante da disciplina e/ou turma, e na divulgação obedecerá o prazo fixado no artigo 101.
Artigo 105 - A avaliação do desempenho acadêmico será feita através do coeficiente de rendimento.
Parágrafo único - O coeficiente de rendimento será determinado através da média ponderada dos pontos obtidos nas disciplinas cursadas, tomando-se os créditos respectivos por peso.
Artigo 106 - É assegurado ao aluno o direito de vistas e a revisão de prova ou tarefa escrita.
Parágrafo único - O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão estabelecerá normas para os processos de revisão de provas ou tarefas.
TÍTULO III
Da Pesquisa e Extensão
Artigo 107 - Além dos meios previstos no Estatuto, a Universidade incentivará a pesquisa também, por:
Artigo 108 - A pesquisa, na Universidade, obedecerá uma programação geral de grandes linhas prioritárias que, uma vez atendidas, não impedirá outras iniciativas de Departamentos, bem como de professores individualmente considerados.
Artigo 109 - A extensão, na Universidade, será desenvolvida sob a forma de cursos e serviços realizados no cumprimento de programas específicos.
§ 1º - Os cursos de extensão serão oferecidos ao público em geral, com o propósito de divulgar conhecimentos e técnicas de trabalho, podendo desenvolver-se em nível universitário ou não, de acordo com o seu conteúdo e o sentido que assumam em cada caso.
§ 2º - Os serviços de extensão serão prestados sob formas diversas de atendimento de consultas, realização de estudos e elaboração e orientação de projetos em matéria científica, técnica, educacional, artística e cultural, bem como de participação em iniciativas de qualquer destes setores.
Artigo 110 - Os cursos e serviços de extensão serão planejados e executados por iniciativa da Universidade.
Parágrafo único - A Universidade abster-se-á de oferecer cursos ou serviços de extensão que não possa definir-se como prolongamento de setor já instalado e em funcionamento para as atividades de ensino e pesquisa.
Artigo 111 - O orçamento da Universidade consignará recursos destinados à pesquisa e à extensão, devendo ser instituído um Fundo Especial de Pesquisa e um Fundo Especial de Extensão para assegurar e tornar cada vez mais efetivo o exercício destas funções universitárias.
Artigo 112 - A execução dos projetos de pesquisa e extensão, quando não individuais, será coordenada:
Parágrafo único - Cada projeto de pesquisa ou extensão terá um responsável designado pelo órgão a que esteja afeta sua coordenação.
Artigo 113 - Todos os recursos provenientes de projetos de pesquisa e extensão serão incorporados, respectivamente, ao Fundo Especial de Pesquisa e ao Fundo Especial de Extensão.
Artigo 114 - As Câmaras do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão que coordenarem e supervisionarem, respectivamente, a pesquisa e a extensão na Universidade, caberão as funções de órgãos fiscalizadores e normatizadores, quanto aos recursos do Fundo Especial de Pesquisa e do Fundo Especial de Extensão.
TÍTULO IV
Da Comunidade Universitária
Artigo 115 - A comunidade universitária é constituída pelo conjunto dos corpos docente, discente e técnico-administrativo e marítimo, harmônicos e complementares entre si.
Parágrafo único - Salvo imposição de lei, os atos praticados por qualquer membro da comunidade universitária não o vinculam como tal, se forem praticados fora dos limites especiais e funcionais da Universidade.
CAPÍTULO I
Do Corpo Docente
Artigo 116 - O Corpo Docente, constituído pelo pessoal que exerce atividade de ensino e pesquisa, distribui-se pelas seguintes classes de carreira do magistério:
§ 1º - Com caráter probatório, para iniciação em atividades docentes, será admitido o graduado de curso de nível superior com a designação de auxiliar de ensino.
§ 2º - O pessoal docente, em atividades de ensino ou pesquisa na Universidade, em decorrência de acordo, convênio ou programa de intercâmbio com entidade congênere, será classificado como professor visitante.
§ 3º - Para atender necessidades eventuais da programação acadêmica, poderão ser contratados professores colaboradores, cuja remuneração será fixada em termos de salário-hora, de acordo com as conveniências da Universidade, consideradas as respectivas qualificações.
Artigo 117 - Os docentes serão qualificados como efetivos, quando admitidos por via de concurso e como temporários, se admitidos sem concurso, devendo no prazo máximo de 3 (três) anos, submeterem-se a concurso realizado em obediência aos artigos seguintes.
Parágrafo único - Obedecidas as disposições da Legislação do Trabalho, o docente temporário poderá ser demitido por solicitação do Chefe do Departamento ao Reitor.
Seção I
Seleção e Admissão
Artigo 118 - A admissão do pessoal docente será feita por ato do Reitor, para preenchimento de funções existentes, à vista dos resultados obtidos nos competentes processos de seleção.
Parágrafo único - o pessoal docente de nível superior será admitido segundo a Legislação do Trabalho.
Artigo 119 - Nos concursos destinados à seleção de professores, serão observadas as seguintes normas:
§ 1º - Na seleção para cargo ou função docente, os títulos abrangerão a formação universitária do candidato, a sua produção científica e a sua eficiência didática ou técnico-profissional, sempre relacionadas com a área de estudos correspondente ao Departamento, incluindo-se com a devida comprovação, entre outros elementos:
§ 2º - Os títulos de pós-graduação somente serão considerados quando se relacionem com a área de estudos correspondentes ao Departamento, obtidos, validados ou revalidados em instituições credenciadas.
Artigo 120 - A admissão dos professores efetivos far-se-á:
Artigo 121 - O concurso para admissão de professor titular obedecerá as normas do artigo 119 e as seguintes prescrições específicas:
Artigo 122 - No concurso para professor adjunto, observar-se-ão as normas do artigo 119 podendo inscrever-se os professores assistentes concursados segundo o artigo 123 e os portadores de diploma de Doutor obtido em concurso credenciado.
Parágrafo único - O professor assistente que obtiver o título de Doutor em curso credenciado, será automaticamente equiparado à condição de professor adjunto, recebendo gratificação correspondente à diferença entre as duas situações funcionais, até que haja vaga ou novo cargo criado.
Artigo 123 - Além das normas do artigo 119 e dos itens III e IV do artigo 121, o concurso para admissão de professor assistente obedecerá as seguintes prescrições:
Parágrafo Único – O Conselho Universitário deverá regulamentar o inciso no item I
Artigo 124 - Para admissão como docente contratado para qualquer das classes previstas no artigo 116 o candidato comprovará possuir a titulação exigida para inscrição em concurso de admissão à mesma classe.
Artigo 125 - Para admissão como auxiliares de ensino graduados em curso superior, para iniciação nas atividades docentes, far-se-á mediante proposta dos Departamentos e pelo prazo de 2 (dois) anos.
§ 1º - A admissão de auxiliar de ensino far-se-á mediante seleção em que serão observadas as seguintes prescrições:
§ 2º - O contrato de auxiliar de ensino poderá ser renovado por mais um período de dois anos, mediante proposta do Departamento aprovada pelo Conselho Departamental, à vista de parecer favorável de comissão especial de professores encarregada de apreciar o desempenho didático, científico e cultural do candidato no período vencido.
§ 3º - A renovação do contrato, após a prorrogação, dependerá de que haja o auxiliar de ensino obtido, em instituição credenciada, diploma em cursos de pós-graduação, aperfeiçoamento ou especialização relacionado com o setor de estudos em que se inclua o Departamento.
§ 4º - O auxiliar de ensino que obtiver o título de mestre em curso credenciado, será automaticamente equiparado à condição de professor assistente, recebendo gratificação correspondente à diferença entre as duas situações funcionais, até que haja vaga ou novo cargo seja criado.
§ 5º - O auxiliar de ensino que obtiver o título de doutor em curso credenciado, será automaticamente equiparado à condição de professor adjunto, recebendo gratificação correspondente à diferença entre as duas situações funcionais, até que haja vaga ou novo cargo seja criado.
Artigo 126 - Para admissão em funções de qualquer nível do corpo docente da Universidade, exigir-se-á, como título básico, sem dispensa de outros requisitos, que o candidato possua diploma de curso superior que inclua, no todo ou em parte, a área de estudos correspondente ao Departamento interessado.
Artigo 127 - Por iniciativa do Reitor, a Universidade poderá aceitar transferências, para o seu Quadro, de docentes de outras instituições públicas ou privadas que ministrem ensino superior.
§ 1º - A transferência será proposta ao Conselho Departamental, com parecer favorável de comissão especial designada pelo Reitor, devendo naquele órgão ser aprovada pelo voto de 2/3 (dois terços) dos seus membros.
§ 2º - O docente transferido para a Universidade na forma deste artigo, será incluído no Quadro em nível correspondente ao seu cargo ou função na instituição de origem.
Artigo 128 - Far-se-á, por ato do Reitor, a distribuição do pessoal docente pelas várias unidades.
Artigo 129 - O docente poderá ser redistribuído de uma para outra unidade, a seu requerimento, por deliberação do Reitor ou solicitação da unidade.
Parágrafo único - A redistribuição far-se-á por ato do Reitor, a vista de pronunciamento favorável do Conselho Departamental.
Seção II
Do Regime Jurídico de Trabalho
Artigo 130 - O regime jurídico do pessoal docente da Universidade será o da Legislação do Trabalho, com os acréscimos constantes do Estatuto, deste Regimento Geral e de normas complementares baixadas pelo Conselho Departamental.
Artigo 131 - O regime de trabalho do pessoal docente da Universidade terá como norma a dedicação exclusiva, podendo, em casos especiais, serem admitidos professores em regime de dedicação parcial.
Artigo 132 - O regime de dedicação exclusiva importa na obrigação de prestar quarenta horas semanais de trabalho efetivo, com proibição de exercer qualquer outra atividade remunerada, ainda que de magistério, ressalvadas as seguintes hipóteses:
Parágrafo Único - Os auxiliares de ensino serão admitidos, preferentemente, em regime de dedicação exclusiva.
Artigo 133 - Haverá, na Universidade, uma Comissão Permanente dos Regimes de Trabalho (COPERT), que terá as seguintes atribuições:
§ 1º - A COPERT terá a seguinte constituição:
§ 2º - Os membros eleitos da COPERT terão mandato de três anos, vedada a recondução.
§ 3º - No primeiro provimento da Comissão, dois dos membros docentes terão mandato de dois anos.
§ 4º - O presidente da COPERT será um dos seus membros docentes, eleito pela Comissão.
§ 5º - A COPERT deliberará sempre com a presença de no mínimo dois membros docentes, sendo suas decisões tomadas por maioria dos membros presentes.
Artigo 134 - Compete a COPERT:
Artigo 135 - No desempenho de suas funções, a COPERT enquadrar-se-á no limite dos recursos orçamentários fixados pelo Conselho Departamental.
Seção III
Direitos e Deveres
Artigo 136 - O pessoal docente terá direito a 45 dias de férias por ano, feitas as competentes escalas pelos respectivos departamentos, de modo a assegurar o funcionamento ininterrupto da Universidade.
Parágrafo único - As férias poderão ser parceladas por semestre, permitindo, em casos concretos, a acumulação dos direitos a três semestres, no máximo.
Artigo 137 - Além das licenças previstas em lei, os professores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, com sete anos consecutivos de exercício efetivo do regime de dedicação exclusiva na Universidade, terão direito a licença sabática de um semestre, com remuneração integral.
Parágrafo único - Em nenhum caso poderão as férias e a licença sabática não gozadas ser objeto de compensação financeira.
Artigo 138 - Poderá ser concedida licença para afastamento do docente da Universidade para outros centros nacionais e estrangeiros com objetivos, entre outros previstos em lei, de:
§ 1º - Nas hipóteses das letras a), b) e c) o docente perceberá, durante o período de licença para afastamento, a sua remuneração integral pelo regime de trabalho em que sirva.
§ 2º - Nas hipóteses das letras d) e e) o afastamento será concedido ao professor, quando:
§ 3º - O professor a quem seja concedida licença para afastamento, terá direito a contagem de tempo de serviço para todos os efeitos.
Artigo 139 - O afastamento será requerido pelo docente ao Departamento nas hipóteses das letras a), b) e c); solicitado pela instituição interessada, na letra d), e de iniciativa da Universidade, na letra e) do artigo anterior, ficando sempre condicionado a aquiescência do docente.
Parágrafo único - O afastamento será autorizado para um período definido para cada caso concreto pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, podendo, excepcionalmente, atingir o máximo de 4 (quatro) anos.
Artigo 140 - O docente a quem seja concedido o afastamento, na forma da letra a) ou b) do artigo 138, obrigar-se-á a servir a Universidade, após o seu regresso, por um período igual ao dobro do tempo de afastamento.
Parágrafo único - Ao afastar-se, o docente assinará um contrato, onde será previsto que o não cumprimento da condição estabelecida neste artigo tornar-lo-á devedor à Fundação da importância total recebida durante o afastamento, excluída a parte referente a bolsas e outros auxílios eventualmente concedidos por outras instituições, com a correção monetária calculada na forma da lei.
Artigo 141 - A Universidade pagará incentivos funcionais aos docentes em função da sua produção científica, grau de aperfeiçoamento e titulação.
Artigo 142 - Ao pessoal regido pela Consolidação das Leis do Trabalho é garantida a aposentadoria nos termos da Legislação da Previdência Social.
Parágrafo único - A aposentadoria compulsória extingue a relação de emprego, cabendo à Fundação complementar os proventos advindos da aposentadoria, de acordo com a lei previdenciária vigente.
Seção IV
Do Regime Disciplinar
Artigo 143 - Ao pessoal docente da Universidade serão impostas as seguintes sanções disciplinares:
Parágrafo único - Para aplicação das sanções cominadas neste artigo, será observado o seguinte procedimento:
Artigo 144 - Aplicar-se-á a advertência ao docente que, sem motivo aceito como justo, deixar de comparecer a atividade para a qual tenha sido expressamente convocado ou descumprir qualquer determinação do Estatuto, deste Regimento, dos Órgãos Colegiados Superiores ou da Reitoria.
§ 1º - É competente para aceitar a justificação:
§ 2º - A reincidência em falta prevista neste artigo será punida com repreensão ou suspensão.
Artigo 145 - Aplicar-se-á a repreensão ao docente que, sem motivo aceito como justo pelo respectivo Departamento, deixar de cumprir programa a seu cargo ou horário de trabalho a que esteja obrigado.
Parágrafo único - A reincidência na falta prevista neste artigo importará, para fins jurídicos, em abandono de emprego, constituindo justa causa para rescisão do contrato de trabalho.
Artigo 146 - A aplicação da dispensa far-se-á de acordo com as conclusões de Inquérito Administrativo a cargo de comissão de professores, constituída por ato do Reitor.
Artigo 147 - A aplicação de advertência e repreensão a membros do Corpo Docente diretamente subordinados ao Chefe de Departamento será de competência deste.
Parágrafo único - A aplicação da pena de suspensão será de competência exclusiva do Reitor.
Artigo 148 - Quando os membros do Corpo Docente exercerem cargos ou participarem de órgãos que escapem à jurisdição dos Chefes de Departamento, a aplicação das sanções disciplinares será de competência do Reitor.
CAPÍTULO II
Do Corpo Discente
Artigo 149 - Constituem o Corpo Discente da Universidade os alunos regularmente matriculados.
§ 1º - Serão alunos regularmente matriculados os que se matricularem em cursos de graduação e pós-graduação, com observância de todos os requisitos necessários à obtenção dos correspondentes diplomas.
§ 2º - Serão alunos especiais os que se matricularem com vistas à obtenção de certificados de estudos em:
Seção I
Direitos e Deveres
Artigo 150 - Cumpre ao aluno observar os seguintes deveres:
Artigo 151 - É direito do aluno:
Artigo 152 - Para efeito de identificação, será fornecida a cada aluno regular uma carteira confeccionada pelo Diretório Central de Estudantes e visada pelo Superintendente Estudantil.
Artigo 153 - O Corpo Discente terá representação, com direito a voz e voto, nos órgãos colegiados da Universidade e em Comissões, cuja constituição assim o preveja, na forma do Estatuto e deste Regimento Geral.
Parágrafo único - A representação estudantil terá por objetivo a cooperação do Corpo Discente com a administração e os Corpos Docente, Técnico e Administrativo na condução dos trabalhos universitários.
Artigo 154 - A escolha da representação estudantil nos órgãos colegiados far-se-á com observância das seguintes normas:
Artigo 155 - A fim de que seja escolhido para qualquer representação nos órgãos colegiados e comissões da Universidade, deverá o aluno:
Parágrafo único - O aluno perderá o mandato se, no decorrer do seu exercício:
Artigo 156 - Os representantes dos alunos nos órgãos colegiados poderão fazer-se assessorar por mais de um aluno, sem direito a voto, quando o exija a apreciação de assunto peculiar a um curso ou setor de estudos.
Seção II
Da Participação
Artigo 157 - Com o objetivo de promover a maior integração do corpo discente no contexto universitário e na vida social, deverá a Universidade, suplementando-lhe a formação curricular específica:
Artigo 158 - O Diretório Central de Estudantes, organizado na reforma do Estatuto, será constituído de acordo com seu próprio regimento, aprovado pelo Conselho Departamental.
Parágrafo único - O Presidente e o Vice-Presidente do Diretório Central de Estudantes serão eleitos por voto indireto através do Colegiado formado por todos representantes discentes nos órgãos da Universidade, na forma que dispuser seu Estatuto.
Artigo 159 - O Diretório Central de Estudantes será mantido por contribuições dos alunos e poderá receber auxílios da Universidade e dos poderes públicos, bem como donativos de particulares, mediante prévia autorização do Conselho Departamental.
Artigo 160 - O Diretório Central de Estudantes prestará contas anuais de sua gestão financeira, sendo competente para apreciá-las, o Conselho Departamental.
Artigo 161 - Ao diretório Central de Estudantes é vedado exercer atividades ou fazer propaganda de caráter político-partidário, religioso ou racial, bem como incitar, promover ou apoiar falta coletiva aos trabalhos escolares.
Parágrafo Único - Pela infração deste Artigo, o Conselho Departamental poderá suspender ou dissolver a diretoria do diretório Central de Estudantes.
Artigo 162 - A organização e o funcionamento do Diretório Central de Estudantes, observadas as prescrições do Estatuto e deste Regimento Geral, constarão do seu próprio Regimento a ser aprovado pelo conselho Departamental.
Seção III
Da Monitoria
Artigo 163 - A Universidade criará funções para o contrato de monitores, a serem escolhidos dentre os alunos dos cursos de graduação que demonstrem capacidade de desempenho no âmbito de determinadas disciplinas já cursadas.
Parágrafo Único - A capacidade de desempenho será ajuizada pelo exame da vida escolar dos estudantes e por meio de provas específicas de acordo com a regulamentação do Ministério da Educação e Cultura.
Seção IV
Regime Disciplinar
Artigo 164 - A ordem disciplinar deverá ser conseguida com a cooperação ativa dos alunos.
Artigo 165 - Aos membros do Corpo Discente serão impostas as seguintes sanções disciplinares:
§ 1º - Na aplicação das sanções cominadas neste Artigo, serão observados os seguintes procedimentos:
§ 2º - O registro das sanções de repreensão e suspensão será retirado do histórico escolar do aluno, após quatro período letivos regulares sem qualquer punição.
Artigo 166 - Ao aluno acusado de comportamento passível de sanção disciplinar será sempre assegurado pleno direito de defesa.
§ 1º - A imposição das sanções de suspensão por mais de trinta dias e exclusão far-se-á de acordo com as conclusões de inquérito administrativo a cargo de comissão designada pelo Reitor e integrada por três docentes e um aluno.
§ 2º - A imposição de sanções de suspensão por menos de trinta dias será de competência do Pró-Reitor de Graduação.
§ 3º - O aluno cujo comportamento seja objeto de inquérito, na forma do § 1º, não poderá obter transferência ou trancamento de matrícula, antes de sua conclusão com a decisão final.
Artigo 167 - Ao aluno especial aplicar-se-á somente a advertência, procedendo-se ao seu desligamento na reincidência ou na ocorrência de uma segunda falta.
Artigo 168 - A aplicação de advertência e repreensão de membros do Corpo Discente diretamente subordinados ao Chefe de Departamento será de competência deste.
Parágrafo Único - Quando os membros do Corpo Discente exercem cargos ou participam de órgãos que escapam à jurisdição dos Chefes de Departamentos, a aplicação das sanções disciplinares será de competência do Reitor.
Artigo 169 - Ao regime disciplinar do Corpo Discente incorporam-se as disposições da legislação vigente.
CAPÍTULON III
Do Corpo Técnico e Administrativo
Artigo 170 - A administração de servidores far-se-á mediante seleção, conforme critério e normas estabelecidas pelo Conselho Departamental, com observância das seguintes prescrições básicas:
Parágrafo Único - Em programas próprios ou articulando-se com outras instituições, a Universidade proporcionará cursos, estágios, conferências e outras oportunidades de treinamento aos servidores técnicos e administrativos, com o fim de aperfeiçoá-los e mantê-los atualizados.
Artigo 171 - Todos os aspectos da vida funcional dos servidores contratados, inclusive o regime disciplinar, serão regulados pela Legislação do Trabalho, que para este efeito se incorpora ao presente Regimento Geral.
TÍTULO V
Dos Diplomas, Certificados e Títulos
CAPÍTULO I
Dos Diplomas e Certificados
Artigo 172 - A Universidade expedirá diplomas e certificados aos alunos que concluírem seus respectivos cursos.
§ 1º - Os diplomas correspondem a:
§ 2º - Os certificados correspondem a:
§ 3º - Os diplomas serão assinados pelo Reitor e pelo diplomado.
§ 4º - Os certificados serão assinados pelo Sub-Reitor de Ensino e Pesquisa e pelo diplomado.
§ 5º - Quando o curso for ministrado por um único professor, este assinará o certificado antes do sub-Reitor de Ensino e Pesquisa.
Artigo 173 - Para receber diploma, o graduado deverá prestar juramento de acordo com as fórmulas oficias da Universidade.
Artigo 174 - A colação de grau é ato oficial da Universidade e será realizada em sessão solene e pública, em dia e hora previamente divulgada pela Reitoria.
§ 1º - A imposição do grau, no ato solene, será feita pelo Reitor.
§ 2º - O formando que não tiver comparecido ao ato solene poderá requerer colação de grau ao Reitor.
§ 3º - A escolha do paraninfo estranho ao quadro da Universidade deverá ser previamente aprovado pelo Reitor.
CAPÍTULO II
Dos Títulos
Artigo 175 - A Universidade poderá atribuir títulos:
§ 1º - O título de Professor Emérito será concedido mediante proposta justificada do Colegiado do Departamento de qualquer unidade universitária ou do Reitor; o de Professor "Honoris Causa", mediante indicação justificada do Reitor ou de qualquer Comissão de Curso e o de Doutor "Honoris Causa", por indicação justificada do Reitor ao Conselho Departamental ou do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.
§ 2º - A concessão de títulos referidos no parágrafo anterior deverá ser aprovada por dois terços do Conselho Universitário.
§ 3º - Os diplomas correspondentes aos títulos honoríficos serão assinados pelo Reitor, com os homenageados, em cada caso, e transcritos no livro próprio da Universidade.
§ 4º - A outorga de título de Professor emérito, de Professor "Honoris Causa" e de Doutor "Honoris Causa" será feita em sessão solene da Assembléia Universitária.
TÍTULO VI
Dos Recursos Materiais
Artigo 176 - A localização e construção dos edifícios da Universidade refletirão as linhas de sua estrutura e a dinâmica do seu funcionamento, de acordo com o Estatuto e este Regimento Geral.
Artigo 177 - Os equipamentos da Universidade serão distribuídos pelas unidades, observado o princípio de não duplicação estabelecido em lei.
Parágrafo Único - A distribuição prevista neste Artigo não implicará exclusividade de utilização, devendo os equipamentos e as instalações servir a outros departamentos ou órgãos, sempre que assim o exija o desenvolvimento dos programas de ensino, pesquisa e extensão, ressalvadas as medidas que se adotem para sua segurança e conservação.
Artigo 178 - A realização de levantamentos e avaliação relacionados com o plano físico da Universidade, e o planejamento de novas instalações ficarão a cargo da Sub-Reitoria de Planejamento e Desenvolvimento, e a conservação das construções existentes, bem como o controle do patrimônio em terrenos, prédios e equipamentos ficarão, entre outras funções, a cargo da Sub-Reitoria Administrativa, conforme disponha o Regimento desta.
Parágrafo Único - A aquisição de equipamentos e material permanente será programa pelos departamentos ou órgãos que demonstrem sua necessidade de utilização.
TÍTULO VII
Disposições Gerais e Transitórias
Artigo 179 - Nas eleições da Universidade, havendo empate, ter-se-á por eleito o docente mais antigo no seu magistério, e entre os de igual antigüidade, o mais idoso.
Artigo 180 - As decisões dos colegiados, exceção de exigência de "quorum" especial, serão tomadas pela maioria de votos.
Artigo 181 - A secretaria de órgão Colegiado poderá ser exercida por funcionário administrativo designado ou solicitado por seu presidente.
Artigo 182 - As deliberações e resoluções dos colegiados superiores serão publicadas no Boletim Informativo da Universidade.
Artigo 183 - O não comparecimento a duas reuniões consecutivas ou a três alternadas, anualmente, sem motivo justificável, por parte de qualquer integrante de conselho, será comunicado, pelo dirigente do órgão, ao Setor de Pessoal ou Registro Acadêmico da Universidade, para a correspondente anotação em ficha.
Artigo 184 - Cabe a todos os Chefes de Departamento, em caso de urgência, tomar medidas que dependam de aprovação prévia do Reitor, submetendo-as à ratificação deste, no prazo de sete dias.
Artigo 185 - Cabe às unidades promover programas de pesquisa e de treinamento de interesse da Universidade ou de instituições públicas ou privadas.
Artigo 186 - Os cursos de ensino do 2º grau, integrados na Universidade por força da integração das unidades mantenedoras, serão unificados em sua administração.
Artigo 187 - Aos cursos referidos no Artigo 185, enquanto mantidos pela Universidade aplicar-se-ão as disposições deste Regimento e ainda:
Artigo 188 - A duração do mandato das representações estudantis previstas nos colegiados e comissões da Universidade será de um ano.
Parágrafo Único - Não será permitida a recondução de representante no Corpo Discente no mesmo Colegiado ou na mesma Comissão, nem o desempenho simultâneo de mais de uma representação.
TÍTITULO VIII
Disposições Finais
Artigo 189 - As disposições do presente Regimento Geral serão complementadas por meio de normas baixadas pelo Conselho Universitário, nos limites de suas respectivas competências.
Artigo 190 - Os casos omissos neste Regimento serão apreciados e decididos pelo Conselho Universitário, que fixará normas adequadas.
Artigo 191 - O presente Regimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.