SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
UNIVERSIDADE DO RIO GRANDE
CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO
DELIBERAÇÃO Nº 026/86
Dispõe sobre aprovação de normas para cursos intensivos do Curso de Pós-Graduação em Oceanografia Biológica.
O Reitor em Exercício da Universidade de Rio Grande, na qualidade de Presidente em Exercício do CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO e conforme estabelecido por este Conselho, em reunião realizada no dia 07 de novembro de 1986, nesta data,
D E L I B E R A:
Art. 1º - Ficam aprovadas as normas para cursos intensivos do Curso de Pós-Graduação em Oceanografia Biológica conforme documento abaixo.
Art. 2º - A presente Deliberação entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.
Universidade do Rio Grande
em 08 de dezembro de 1986
Prof. Orlando Macedo Fernandes
PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO COEPE
(a via original encontra-se assinada)
NORMAS PARA CURSOS INTENSIVOS DO CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO EM OCEANOGRAFIA BIOLÓGICA
Art. 1º - Período, docente, conteúdo, formato e carga horária do curso intensivo serão estabelecidos e aprovados pela Comissão de Curso e pelo Departamento que oferece o Curso, conforme o caráter específico de cada curso em particular, admitindo-se como máximo, a carga horária total equivalente de 03 créditos.
Art. 2º - No elenco do ensino do curso de pós-graduação em Oceanografia Biológica, o Curso intensivo terá, para fim de cômputo de créditos e histórico escolar, o status de uma disciplina, "Tópicos Especiais", e será cadastrada na Divisão de Registro Acadêmico.
Art. 3º - Após aprovação do curso intensivo, conforme Art. 1º, a Comissão de Curso abrirá as inscrições para os alunos e encaminhará a lista de inscrições ao Departamento que oferece o curso intensivo e à Divisão de Registro Acadêmico.
Art. 4º - A avaliação do desempenho do aluno no curso intensivo seguirá as normas definidas para a avaliação nas disciplinas regulares do curso de pós-graduação em Oceanografia Biológica.
Art. 5º - A Comissão de Curso solicitará ao Departamento que responde pelo conteúdo do curso intensivo, o oferecimento do mesmo.
Art. 6º - A Comissão de Curso poderá propor ao Departamento o docente, o conteúdo e a carga horária do curso intensivo.
Art. 7º - Os Departamentos poderão propor à Comissão de Curso o oferecimento de cursos intensivos, especificando datas, docente, conteúdo e formato dos mesmos.