Nº 023 - Dispõe sobre a existência de vagas e critérios para o preenchimento das mesmas nos cursos de Graduação da Universidade - Revogada pela Deliberação 042/2004

 

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO RIO GRANDE

 

DELIBERAÇÃO N° 023/89

CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO

EM 18 DE DEZEMBRO DE 1989

 

Dispõe sobre a existência de vagas e critérios para o preenchimento das mesmas nos cursos de Graduação da Universidade.

 

O Reitor da Universidade do Rio Grande, na qualidade de Presidente do CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO, tendo em vista decisão deste Conselho, tomada em reunião do dia 15 de dezembro de 1989, nesta data,

 

D E L I B E R A:

 

Artigo 1° -

Semestralmente, após a data limite para trancamento total de disciplinas, a Superintendência de Graduação calculará o Indicador de possibilidade de vagas (I. V.) para os diversos cursos de graduação.

Artigo 2º -

De acordo com o Artigo 93 do RGU, a determinação do número de vagas, para cada curso, será obtido pela expressão:

I.V. = T x NVV - NAM, onde

I.V. = indicador de possibilidades de vagas

T = o tempo médio de integralização do curso expresso em anos

NVV = número de vagas estabelecidas no vestibular

NAM = número de alunos efetivamente matriculados no curso

Parágrafo 1º -

O número de alunos efetivamente matriculados será obtido pela seguinte expressão:

NAM - NARM + NVV - (TRJ + TRA + NAC + NAF + NAE), onde

NAM = número de alunos regularmente matriculados no período letivo

TRJ = número de alunos com trancamento total

TRA = número de alunos com trancamento por afastamento

NAC = número de alunos convênios

NAF = número de alunos formandos

NAE = número de alunos evadidos

§ 2º -

O número de alunos evadidos corresponde a porcentagem de evasão no correspondente período letivo do ano anterior vezes o número de alunos matriculados no período letivo dividido por 100.

Artigo 3º -

A SUPGRAD comunicará a cada Comissão de Curso, o resultado do cálculo do I.V., assim como os números utilizados em seu cálculo.

Artigo 3º -

Caberá a Comissão de Curso, a partir dos dados fornecidos e/ou a serem solicitados a SUPGRAD, especificar, com justificativas, o número de vagas disponíveis a serem preenchidas por curso sob a sua coordenação até o limite de I.V., comunicando estes resultados a SUPGRAD até 10 (dez) dias antes do início do período previsto no calendário escolar para as solicitações de mudança de turno, reingresso, mudança de curso, transferência e ingresso de portador de diploma de curso superior.

Parágrafo 1º -

A SUPGRAD encarregar-se-á do cálculo e da divulgação das vagas existentes para preenchimento em cada situação.

Parágrafo 2º -

Caberá recurso ao COEPE, sobre validade das justificativas apresentadas pela respectiva Comissão de Curso.

Artigo 5º -

Para preenchimento das vagas existentes serão ponderadas em termos percentuais, as diversas situações dependentes de vaga, de acordo com o que se segue:

I) Para os cursos que funcionam em dois turnos:

    1. 35% do número de vagas serão destinadas às solicitações de mudança de turno.
    2. 30% do número de vagas serão destinadas às solicitações de reingresso.
    3. 20% do número de vagas serão destinadas às solicitações de mudança de curso.
    4. 10% do número de vagas serão destinadas às solicitações de transferências.
    5. 5% do número de vagas serão destinadas às solicitações de ingresso de portador de diploma de curso superior.

II) Para os demais cursos:

    1. 40% do número de vagas serão destinadas às solicitações de reingresso.
    2. 30% do número de vagas serão destinadas às solicitações de mudança de curso.
    3. 20% do número de vagas serão destinadas às solicitações de transferências.
    4. 10% do número de vagas serão destinadas às solicitações de ingresso de portador de diploma de curso superior.

Parágrafo 1º -

Caso o número de vagas estabelecidas para determinada situação pela aplicação do respectivo percentual, seja superior ao número de solicitações, as vagas restantes deverão ser remanejadas para a situação subsequente, com a seguinte seqüência de prioridades:

  1. Mudança de turno
  2. Reingresso
  3. Mudança de Curso
  4. Transferência
  5. Ingresso como portador de diploma de curso superior
  6. O processo de remanejo das vagas continuará enquanto houver vagas a serem preenchidas.

Parágrafo 2º -

Será adotado o seguinte critério de arredondamento:

  1. As frações superiores ou iguais a 0,5 serão consideradas mais uma vaga
  2. As frações inferiores a 0,5 serão desprezadas

Parágrafo 3º -

Caso o número total de vagas obtidas por arredondamento, seja superior ao número de vagas já determinadas, diminuir-se-á uma vaga, por situação, obedecendo a ordem decrescente de prioridades.

Parágrafo 4º -

Caso o número total de vagas obtidas por arredondamento, seja inferior ao número de vagas já determinadas, aumentar-se-á uma vaga, por situação, obedecendo a ordem crescente de prioridade.

Artigo 6º -

Após determinação das vagas por situação, o preenchimento das mesmas, deverá ocorrer no período letivo imediato.

Artigo 7º -

As vagas existentes não serão preenchidas pelos pedidos caracterizados como independentes de vagas, mas sim pelos pendentes de vagas.

Artigo 8º -

Ao estabelecer o número de vagas para o vestibular, competirá ao COEPE fixar o número de vagas correspondentes as habitações específicas para os cursos que oferecem tais habilitações.

Artigo 9º -

Os casos omissos nesta Deliberação serão pelo COEPE.

Artigo 10º -

A presente Deliberação entra em vigor a partir do primeiro semestre de 1990, ficando revogada a Deliberação nº 021/85.

 

Universidade do Rio Grande,

Em 18 de dezembro de 1989.

 

Prof. Orlando Macedo Fernandes

PRESIDENTE DO COEPE

(a via original encontra-se assinada)