SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO RIO GRANDE
DELIBERAÇÃO N° 024/89
CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO
EM 18 DE DEZEMBRO DE 1989
Dispõe sobre Normas para Mudança de Curso.
O Reitor da Universidade do Rio Grande, na qualidade de Presidente do CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO, tendo em vista decisão deste Conselho, tomada em reunião do dia 15 de dezembro de 1989, nesta data,
D E L I B E R A:
Artigo 1° -
Será concedida mudança de curso, quando existir vaga no curso pretendido, ao aluno regularmente matriculado e desde que solicite dentre do prazo estipulado.
Parágrafo 1º -
Só concorrerão às vagas, os alunos que tenham concluído, pelo menos, dois (2) semestres letivos no curso de origem e tenha tido um aproveitamento mínimo de 50% das disciplinas matriculadas.
Parágrafo 2º -
Não será permitido solicitar mudança de curso com segunda opção.
Artigo 2º -
O aluno poderá solicitar mudança de curso no pedido de reingresso.
Parágrafo Único -
O pedido será caracterizado como mudança de curso, para efeito de preenchimento de vaga.
Artigo 3º -
A SUPGRAD comunicará a cada Comissão de Curso, o resultado do cálculo do I.V., assim como os números utilizados em seu cálculo.
Artigo 3º -
Quando os pedidos ultrapassarem ao número de vagas existentes para cada curso, os alunos deverão ser classificados pela Comissão de Curso, a partir dos períodos já concluídos dentro da seguinte ordem de prioridade:
- Menor tempo previsto para conclusão do curso pretendido
- Maior somatório da carga horária das disciplinas integralizadas no curso pretendido
- Maior coeficiente de rendimento acumulado no curso de origem
Artigo 4º -
Junto com a solicitação de mudança de curso, o aluno poderá solicitar o aproveitamento de estudos, o qual será despachado pela Comissão de Curso para os casos de deferimento da mudança de curso.
Artigo 5º -
Será negada a mudança de curso ao aluno que:
- Já tenha efetuado uma mudança de curso, exceto o caso de retorno ao curso de origem;
- tenha ingressado na URG como portador de diploma de curso superior;
- tenha ingressado na URG pelo programa de estudante convênio;
- tenha ingressado na URG por transferência.
Artigo 6º -
Os casos omissos nessas Normas serão apreciados pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.
Artigo 7º -
A presente Deliberação entra em vigor nesta data, ficando revogada a Deliberação nº 006/86 do COEPE.
Universidade do Rio Grande,
Em 18 de dezembro de 1989.
Prof. Orlando Macedo Fernandes
PRESIDENTE DO COEPE
(a via original encontra-se assinada)