Nº 072 - Dispõe sobre a aplicação do jubilamento - Revogada pela Deliberação nº 060/1999

 

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO RIO GRANDE

 

DELIBERAÇÃO Nº 072/95

EM 12 DE DEZEMBRO DE 1995

CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO

 

Dispõe sobre a aplicação do Jubilamento.

 

O Reitor da Fundação Universidade do Rio Grande, na qualidade de Presidente do CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO, tendo em vista a decisão deste Conselho tomada em reunião do dia 08 de dezembro de 1995, nesta data,

 

D E L I B E R A :

 

Artigo 1º -

Por rejeitar os termos da Deliberação proposta pela Superintendência de Graduação, contida no Processo nº 23116.002118/94-14.

Artigo 2º -

Por aplicar o Jubilamento na Fundação Universidade do Rio grande, a partir da conclusão do ano letivo de 1995.

Parágrafo 1º

- O Jubilamento de que trata o "caput" deste artigo, implicará em não renovar a matrícula, por insuficiência de rendimento acadêmico, do aluno que tiver ultrapassado ou que não tiver mais condições de cumprir o prazo máximo de integralização curricular.

Parágrafo 2º

- Deverão ser computadas no tempo total do aluno no Curso, as seguintes situações:

 

  • os períodos em que a matrícula esteve cancelada por abandono de curso;

 

 

  • os períodos em que o aluno esteve sob garantia de vaga;

 

 

  • o tempo despendido no curso anterior , quando se tratar de mudança de curso.

 

Parágrafo 3º

- Não será computado o prazo despendido no curso anterior, para o cálculo do seu prazo de integralização curricular no novo curso, no caso do aluno realizar novo vestibular e obter aproveitamento de estudos.

Parágrafo 4º

- Deverá ser concedido ao aluno sujeito a mudança de currículo devido a extinção daquele no qual se encontra, o tempo mínimo necessário para a conclusão do curso no novo currículo, admitindo-se que não ocorram reprovações que impliquem no aumento desse tempo mínimo.

Parágrafo 5º

- Deverá ser concedido ao aluno que se encontre na condição de Jubilado, ao final do ano letivo de 1995, um prazo adicional igual ao tempo mínimo necessário para a sua conclusão do curso.

 

  • No prazo adicional concedido, não deverá haver reprovações que impliquem no aumento do tempo mínimo.

 

 

  • No momento em que for constatado que o prazo adicional concedido não mais seja suficiente para a conclusão do curso , será imediatamente aplicado o Jubilamento.

 

Artigo 3º -

Por determinar à Superintendência de Graduação / Divisão de Registro Acadêmico que, ao término de cada período letivo, envie às Comissões de Curso relação de alunos que se encontrem em situação de Jubilamento, para que as mesmas tomem as providências necessárias.

Parágrafo Único

- As determinações de que trata o "caput" deste artigo, deverão ser aplicadas, no que couber , ao aluno com matrícula decorrente de Convênio Cultural.

Artigo 4º -

Os casos excepcionais serão resolvidos por este Conselho.

Artigo 5º -

A presente Deliberação entra em vigor a partir desta data, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

 

Fundação Universidade do Rio Grande

em 12 de dezembro de 1995.

 

 

Prof. Carlos Rodolfo Brandão Hartmann

PRESIDENTE DO COEPE

(a via original encontra-se assinada)