Mudança de curso

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE

 

DELIBERAÇÃO N° 049/99

CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO

EM 25 DE OUTUBRO DE 1999

 

Dispõe sobre Normas para Mudança de Curso.

 
O Reitor da Fundação Universidade Federal do Rio Grande, na qualidade de Presidente do CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO, tendo em vista decisão deste Conselho, tomada em reunião do dia 22 de outubro de 1999,

 

D E L I B E R A:

 

Artigo 1º - Será concedida mudança de curso, quando existir vagas no curso de graduação pretendido ao estudante regularmente matriculado em curso de graduação e desde que solicite dentro do prazo estipulado.

§ 1º - Só concorrerão às vagas os estudantes que:

 

no curso de origem de regime por disciplinas, tenham cursado com aprovação 10% ou mais dos créditos integrantes do curso, não considerando Práticas Desportivas.
 

 

no curso de origem de regime seriado, tenham cursado com aprovação 50% ou mais da carga horária integrante da 1ª série.
 

§ 2º - Não será permitido solicitar mudança de curso com segunda opção.

Artigo 2º - O estudante poderá solicitar mudança de curso no pedido de reingresso.

Parágrafo único - O pedido será caracterizado como mudança de curso, para efeito de preenchimento de vaga.

Artigo 3º - Quando os pedidos ultrapassarem ao número de vagas existentes para cada curso, os estudantes deverão ser classificados pela Comissão de Curso, a partir dos períodos já concluídos, dentro da seguinte ordem de prioridade:

 

menor tempo previsto para conclusão do curso pretendido.
 

 

maior somatório da carga horária das disciplinas integralizadas no curso pretendido
 

 

maior coeficiente de rendimento acumulado no curso de origem.
 

Artigo 4º - Junto com a solicitação de mudança de curso, o estudante poderá solicitar o aproveitamento de estudos, o qual será despachado pela Comissão de Curso para os casos de deferimento da mudança de curso.

Artigo 5º - Será negada a mudança de curso ao estudante que:

 

já tenha efetuado uma mudança de curso, exceto o caso de retorno ao curso de origem;
 

 

tenha ingressado na FURG como portador de diploma de curso superior;
 

 

tenha ingressado na FURG pelo programa de estudantes convênio;
 

 

tenha ingressado na FURG por transferência.
 

Artigo 6º - Os casos omissos nestas Normas serão apreciados pelo CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO.

Artigo 7º - A presente DELIBERAÇÃO entra em vigor nesta data, ficando revogadaS as Deliberações nº 024/89, nº 039/90 - COEPE e as demais disposições em contrário.

 

 

Fundação Universidade Federal do Rio Grande,

Em 25 de outubro de 1999.

 

 

Prof. Dr. Carlos Alberto Eiras Garcia

PRESIDENTE DO COEPE

(a via original encontra-se assinada)